A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Bombinhas, que condenou prefeito municipal a pagar R$ 8 mil a dirigente de entidade que congrega lojistas locais, a título de indenização por danos morais.
Durante entrevista a uma rádio de Itapema, em 19 de julho de 2019, o empresário teceu críticas à instituição da Taxa de Preservação Ambiental (TPA) em Bombinhas e os reflexos que causava no comércio local, entre outros assuntos pertinentes à instituição que dirige.
Seis dias depois, na mesma rádio, o prefeito retrucou o dirigente lojista, ao dizer: “Esse cidadão (…) administrou um hotel na cidade por muitos anos e foi demitido justamente, eu acho, por incompetência, porque não deu conta de administrar o hotel e o grupo, e os filhos decidiram retirá-lo do hotel”.
O dirigente sustentou que o comentário se difundiu pela cidade imediatamente, divulgado também em nota por jornal de ampla circulação. Além disso, passou a ser interpelado constantemente por inúmeras pessoas da cidade a respeito dos motivos pelos quais fora “demitido por incompetência” da empresa onde prestou serviços – fato que disse não ter ocorrido. A situação o abalou e desestabilizou emocionalmente, com evidente prejuízo moral, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O prefeito, por sua vez, argumentou não haver provas de que o conteúdo da entrevista tivesse o fim de atingir o autor na esfera pessoal, mas, sim, de fazer críticas aos seus métodos administrativos, pois são adversários políticos. Disse que o autor almejava o cargo de prefeito municipal e, como pessoa pública, está sujeito a críticas e, da mesma maneira, à propagação delas pelos meios de comunicação, mostrando-se ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado.
Na sentença inicial, o magistrado enfatiza que “adversários políticos ou não, investidos em cargos e funções públicas ou não, atuantes publicamente em questões de interesse público ou não, a maleabilidade na interpretação de opiniões ‘ácidas’ dirigidas a atuantes nessa área e a liberdade de expressão em geral não dão direito ao locutor de ultrapassar a crítica razoável e atingir a esfera pessoal do interlocutor”.
Assim, o relator do recurso na turma manteve a pena imposta no Juizado Especial Cível de Bombinhas pelos seus próprios fundamentos. “A questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal – inclusive no que toca ao quantum indenizatório”, destaca. A decisão da 1ª Turma Recursal foi unânime (Recurso Cível n. 5003601-56.2020.8.24.0139).
Outros Conteúdos
Afundado em dívidas, dono do Madero se arrepende de ter apoiado Bolsonaro
Tribunal de Justiça de SC empossa três novos juízes de direito de 2º grau
Semana repleta de boas notícias prova que reconstrução do País não para